A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na quarta-feira (24) o projeto de lei 6834/06, do deputado Betinho Rosado (PFL-RN), que obriga concessionários de serviços públicos, como fornecimento de água e energia elétrica, a oferecer e instalar medidores de consumo gratuitamente. Régis de Oliveira considerou proposta adequada do ponto de vista jurídico e constitucional. Hoje, leis municipais e estaduais já preveem a instalação, embora nem sempre gratuita. Como tramitava em caráter conclusivo – Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: – se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); – se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., o texto aprovado será agora encaminhado ao Senado, exceto se houver recursos para sua análise pelo Plenário da Câmara.
A CCJ analisou apenas a adequação constitucional, jurídica e de técnica legislativa. O relator, deputado Régis de Oliveira (PSC-SP), recomendou a aprovação da proposta. Ele lembra que a proposta vai corrigir lacuna da Lei 8.987/95, que não define de quem é a obrigação pela instalação de equipamentos de medição de serviços prestados por concessionárias de serviço público.
Íntegra da proposta: PL-6834/2006
PROJETO DE LEI No , DE 2006
(Do Sr. Betinho Rosado)
Acrescenta parágrafo único ao art. 13 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, estabelecendo que o fornecimento e a instalação dos equipamentos de medição associados à tarifação do serviço prestado correrão às expensas da concessionária.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o O art. 13 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. …………………………………………………………………….
Parágrafo único. Os equipamentos de medição associados à tarifação do serviço serão fornecidos e instalados pela concessionária, às suas expensas. (NR)”
Art. 2o Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, que:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
…………………………………………………………………………………
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
……………………………………………………………………………………………….”
Se receber informações adequadas quanto à quantidade, características, composição, qualidade, preço e riscos que apresentam os produtos e serviços recebidos é um direito do consumidor, então prestar tais informações é um dever do fornecedor que, para tanto, deve arcar com os custos associados à obtenção de tais informações.
Entretanto, no que se refere à prestação de serviços públicos concedidos, há dúvidas quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, especialmente tendo em vista que a Constituição Federal, ao tratar especificamente da prestação dos serviços públicos concedidos, no art. 175, refere-se expressamente ao usuário do serviço público e não ao consumidor do serviço público, in litteris:
“Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de
seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado.”
(Destacamos)
E o legislador, na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a chamada Lei das Concessões, deixou de definir a responsabilidade pela instalação dos sistemas de medição dos serviços prestados pelas concessionárias de serviço público.
Na ausência de determinação legal, em alguns casos, normas infralegais definem que cabe ao usuário o ônus pela implantação dos sistemas de medição dos serviços, invertendo uma atribuição que normalmente deveria recair sobre a concessionária fornecedora do serviço.
Um exemplo de regulamento que atribui ao usuário o ônus pela implantação do sistema de medição do serviço é a Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel no 207, de 9 de janeiro de 2006.
O referido regulamento estabelece que, para fazer jus a descontos tarifários criados pelo governo para incentivar as atividades de irrigação e aqüicultura, o consumidor de energia elétrica da classe Rural deve arcar com os custos do sistema de medição associado.
Tal medida da Aneel não se justifica. Se o objetivo do desconto tarifário estabelecido pelo governo é incentivar o homem do campo a irrigar as lavouras e a desenvolver a atividade de aqüicultura, não se deve criar empecilhos ao seu usufruto, o que ocorre quando se condiciona a concessão do benefício tarifário ao fornecimento e instalação dos equipamentos de medição de energia pelo consumidor.
Ressalte-se que, a rigor, a omissão de definição legal sobre a matéria não autoriza tal providência, que, salvo melhor juízo, é ilegal, já que à Administração Pública só é permitido fazer o que está autorizado em Lei. Não obstante, para resolver definitivamente o problema, sanar tal omissão legal e atribuir também aos fornecedores de serviços públicos o ônus de implantar o sistema de medição necessário à tarifação do serviço prestado é que propomos o presente Projeto de Lei e contamos com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2006.
Deputado BETINHO ROSADO
Extraído de: Câmara dos Deputados - 24 de Março de 2010
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